Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0138127-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0138127-23.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): SEBASTIANA BORGES DE OLIVEIRA FERNANDES FABIO FERNANDES ANTONIO LUCIANO FERNANDES RENATA APARECIDA FERNANDES Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO I - Sebastiana Borges de Oliveira Fernandes e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 300, 313, inciso V, alínea “a”, 489, §1º, e 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando: a) a indevida exigência de prova pré-constituída incompatível com os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que exige apenas probabilidade do direito e risco de dano; b) a indevida equiparação da ação anulatória aos embargos à execução, exigindo requisitos para a concessão de efeito suspensivo que não se aplicam; c) a ausência de fundamentação adequada. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso especial. II - Com efeito, os recorrentes exerceram por meio do recurso especial nº 0138125- 53.2025.8.16.0000 Pet, seu direito de recorrer com relação a matéria tratada no acórdão nº 0060469-20.2025.8.16.0000 AI. Aplica-se, portanto, no presente caso, o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO. (…) 3. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. (…) (RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 1413341/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) III - Do exposto, não conheço o recurso especial interposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
|